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RECEITA FEDERAL DO BRASIL ACOLHE SOLICITAÇÃO DA ABRASCA PARA A CRIAÇÃO DE UMA REGULAMENTAÇÃO PARA O RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

A Receita Federal do Brasil emitiu, em junho de 2009, a Instrução Normativa 949/09 que acolhe o pedido da Abrasca de criação, com urgência, de uma regulamentação para o RTT – Regime Tributário Transitório – de forma que, entre outros motivos, evitasse o não cumprimento dos prazos pelas companhias abertas para a divulgação das informações a serem exigidas nas informações do RTT. O Regime Tributário de Transição tornou-se um importante passo para viabilizar o processo de convergência das práticas contábeis brasileiras, introduzidas pela Lei nº 11.638/07, às normas internacionais. No entanto, a sua regulamentação seria imprescindível, tal como ocorre em processos de tamanha complexidade. Assim, os fatores – atraso na divulgação do nível de detalhamento a ser exigido nas informações do RTT e o extenso prazo necessário à adequação dos sistemas – poderiam tornar inexequível a implantação de sistemas com alta complexidade somente para o período 2008-2009, visto que os sistemas só ficariam prontos em data muito próxima ao fim do Regime, com um custo muito alto para a sua implementação pelas empresas. Dessa forma, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 949/09, atendeu pleito da Abrasca e regulamentou o RTT, reduzindo significativamente os custos das companhias abertas com mudanças de sistemas e incluindo o dispositivo que permitiu a apuração do custeio da produção e a conseqüente valoração dos estoques, nos anos de 2008 e 2009, sem prejuízo dos valores dos tributos apurados. A Instrução diz o seguinte no parágrafo 4º do artigo 3º: “O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado que atenda às condições dos §§ 1º e 2º do artigo 294, do Decreto nº 3.000, de 1999, poderá, opcionalmente, para fins de apuração mensal do custo dos bens e serviços vendidos com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 e respectivo registro no Fcont: I) apurar fator de proporcionalidade existente entre o custo dos bens e serviços vendidos e o produto da soma deste custo e do estoque final constantes na escrituração contábil do mesmo período; II) aplicar o fator de proporcionalidade, conforme item I, ao saldo da conta de estoque, apurado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, antes da apuração dos custos dos bens e serviços vendidos do período.”