O projeto de alteração da lei das sociedades anônimas, após cinco anos de intensos debates, finalmente foi sancionado pelo Presidente da República, em outubro de 2001, dando origem à Lei no. 10.303. A tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, principalmente na Comissão de Finanças e Tributação, responsável pela análise das questões de mérito exigiu novamente grande esforço das comissões técnicas da Abrasca, em especial da Cojur – Comissão Jurídica. O presidente, acompanhado de conselheiros e membros da equipe técnica da Abrasca, reuniu-se com parlamentares em Brasília em diversas ocasiões para expor a posição da entidade e respeito do Projeto de lei nº 2.115/97. A essa altura, a feição o projeto de lei, que estava em fase final de tramitação na Câmara, já consignava algumas conquistas em relação aos pontos defendidos pela Abrasca, desde os primeiros debates naquela Casa: – prazo de cinco anos para eleição direta do conselheiro representante dos acionistas minoritários que, durante esse prazo, será escolhido de uma lista tríplice elaborada pelo controlador. – manutenção da proporcionalidade de 1/3 de ações ordinárias e 2/3 de ações preferenciais para as companhias abertas já existentes; – emissão de debêntures simples não conversíveis passa a ser autorizada pelo conselho de administração ao invés da assembleia geral, o que torna o procedimento mais ágil e mais barato; – extinção do registro de debêntures no cartório de imóveis que passa a ser feito no registro do comércio, reduzindo substancialmente custos para as companhias; – manutenção do dividendo 10% maior para as ações preferenciais, que demonstrou ser um efetivo benefício patrimonial para aqueles acionistas (proposta apresentada pela Abrasca) – supressão do dispositivo que impedia o recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nas decisões unânimes da CVM, mantendo a possibilidade de revisão de tais decisões – redução de 20% no preço do tag along para as ações ordinárias não pertencentes ao controle; e – manutenção da composição do conselho fiscal, preservada a maioria para os controladores. A preocupação da Abrasca em marcar firme posição em relação a determinadas alterações que estavam sendo propostas tinha razão de ser. O projeto foi logo aprovado em sessão plenária da Câmara e imediatamente encaminhado ao Senado, de onde seguiu. A posição da Abrasca apresentada em Brasília doi resultado da análise de sua Comissão Jurídica, cujos membros consideraram ambígua a redação de vários itens do projeto de lei. Segundo eles, tal fato refletia a tentativa de conciliar as diferentes opiniões, com a pressa da votação na Câmara. Essa visão da Cojur acabou por indicar a linha de condição política que, daquele momento em diante, parecia ser a mais adequada para a Abrasca posicionar-se diante do assunto: mudar o alvo da críticas. Em lugar de continuar tratando dos mesmos conceitos, passou a pedir maior clareza no texto legal, relativamente aos seguintes tópicos: – Revisão do valor oferecido em oferta pública para fechamento de capital; – Convocação de assembleia geral para deliberar sobre conflito de interesse; – Direito de recesso no caso de cisão para segregar atividades; – Duplo voto dos minoritários na eleição para o conselho de administração; – Interferência do CADE no mandato dos conselheiros de administração; – Veto dos conselheiros dos preferencialistas e dos minoritários ao auditor independente; Esses seis tópicos, que consistiram na posição oficial da Abrasca, tornaram-se também uma referência e acabaram sendo adotados por outras entidades empresariais envolvidas com o tema. Além disso, foram alvo de manifestações análises, comentários, críticas e sugestões (algumas contrárias e outras favoráveis) por parte de autoridade, de parlamentares e da mídia. Editada a Lei 10.303, em 31 de outubro, a Abrasca pode contabilizar mais dois pontos favoráveis às companhias abertas, com a eliminação, por veto presidencial, de dois dispositivos: o que previa a convocação da assembleia geral para deliberar sobre conflito de interesse entre acionistas e o que permitia a interferência do CADE no mandato dos conselheiros de administração.