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PLEITOS DA ABRASCA ATENDIDOS NA REFORMA DA REGULAÇÃO SOBRE PROGRAMAS DE DR

A Abrasca enviou à CVM várias sugestões referentes à Audiência Pública 11/2014 da minuta de Instrução que alterou as regras de aprovação de programa de Depositary Receipts (DR) para negociação no exterior.
A pedido da Abrasca, a Instrução CVM 559 descartou a ampliação do prazo de convocação de assembleia geral de oito para 15 dias. Segundo a entidade, a imposição de um prazo mínimo mais longo prejudicaria a agilidade das companhias para aprovação de matérias urgentes em assembleia geral extraordinária. A entidade justificou que, em caso da necessidade de um prazo maior solicitado pelo acionista, já existe o mecanismo previsto no artigo 124 da Lei 6.404/76.
A Abrasca defendeu, com sucesso, que estava muito ampla a relação de documentos e informações disponibilizados para os acionistas pelos quais o diretor estatutário do emissor teria que se responsabilizar, já que incluía itens sobre os quais a companhia não possui ingerência. A CVM acatou a sugestão da Abrasca, restringindo a declaração apenas aos documentos de responsabilidade do emissor.
A Abrasca logrou, ainda, expressivo êxito ao conseguir manter a exigência regulatória da anuência prévia do emissor em programas de DRs não patrocinados, argumentando que a oferta de valores mobiliários da companhia em uma nova jurisdição deve respeitar a estratégia da companhia com relação a mercados de capitais estrangeiros. Também deve ser considerado o risco de não conformidade com obrigações regulatórias de países estrangeiros.