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OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE ACIONISTAS DAS COMPANHIAS ABERTAS, ATÉ A PESSOA NATURAL, É REVOGADA POR PLEITO DA ABRASCA

A CVM – Comissão de Valores Mobiliários – publicou a Deliberação nº 541, de 15 de maio de 2008, revogando a Deliberação nº 525, de 5 de setembro de 2007, e baixando novas disposições sobre a obrigatoriedade de identificação, até a pessoa natural, dos acionistas das companhias abertas.
A Deliberação CVM 525/07 exigia que a empresa identificasse todos os sócios que, até o nível de pessoa natural, fossem titulares de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia no formulário IAN.
O problema é que, em alguns casos, não são revelados os dados desses acionistas até o nível de pessoa física, quando solicitados pelas empresas. O principal exemplo disso é a identificação dos cotistas de fundos internacionais, seja por motivos regulatórios internos e regras de sigilo dos dados, ou até mesmo quando o cotista não deseja revelar sua identidade, embasado por essas regras.
Assim, a Abrasca pediu que as companhias manifestassem suas dúvidas e dificuldades no atendimento à Deliberação e recebeu 22 respostas contendo mais de 100 perguntas, demonstrando a complexidade em atender a norma. Essas dúvidas foram compiladas em um documento que foi apresentado à CVM, em reunião que contou com a participação da presidente da CVM, Maria Helena Santana, do presidente da Abrasca, Antonio D.C. Castro, de uma comitiva com três representantes das companhias abertas associadas e de representantes da SEP – Superintendência de Relações com Empresas da CVM.
A autarquia compreendeu a dificuldade de atendimento da Deliberação por parte das companhias e manifestou que a Deliberação não teve a intenção de cercear a continuação dos negócios das empresas e sim tentar garantir realmente uma maior transparência e conhecimento das companhias pelo mercado. Com a edição da Deliberação nº 541/08, a CVM reviu as obrigações previstas na 525, no tocante à identificação, até a pessoa natural, dos acionistas, dos que detivessem participação igual ou superior a 5%, sanando os problemas identificado pelas companhias.