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CVM 400/03 INTRODUZ AMPLAS E POSITIVAS INOVAÇÕES NAS OFERTAS PÚBLICAS COM APERFEIÇOAMENTOS SUGERIDOS PELA ABRASCA

A Abrasca examinou, através de suas Comissões Técnicas, a minuta de norma, colocada em audiência pública pela CVM, para substituir as Instrução CVM nº 13 e 88, que tratam das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários – emissões primárias e secundárias – que já estavam muito defasadas em relação às práticas atuais. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no último dia útil de 2003, a Instrução 400. A norma traz como uma das principais novidades o registro de prateleira, que permite à companhias pré-aprovar uma operação, mas sem a necessidade de efetuá-la imediatamente. A instrução também flexibiliza uma série de exigências feitas anteriormente além de reduzir os prazos para que a autarquia dê seu parecer sobre a operação. Com a nova instrução, a expectativa é que as emissões direcionadas para investidores qualificados fiquem extremamente ágeis, porque serão as mais beneficiadas com a redução de exigências de informações e documentações. Com essa filosofia de repassar as responsabilidade das regras contidas nos contratos para as partes envolvidas, a CVM espera conseguir agilizar os processos de registro e operação de novos produtos e operações do mercado. Entre as sugestões apresentadas pela Abrasca destacamos as que se seguem, por terem sido aproveitadas no todo ou em parte: – não deve ser obrigatório o registro na CVM da venda de sobras de ações, devidos aos custos; – consignação no prospecto da possibilidade do investidor condicionar sua aceitação à distribuição da totalidade ou de uma quantidade mínima de ações. – a elaboração e a responsabilidade do estudo de viabilidade devem ser das companhias, não devendo o auditor ser envolvido obrigatoriamente; – o prospecto deve fazer clara menção à vinculação societária entre o ofertante, a emissora ou seu acionista controlador com a instituição líder ou seu acionistas controlador.