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ABRASCA OBTÉM INCUMBÊNCIA DA CVM PARA PREPARAR POSICIONAMENTO À SEC SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI SARBANES-OXLEY

As fraudes ocorridas nos balanços de algumas empresas norte-americanas – casos Enron, World Com e outros – fizeram com que o Congresso dos Estados Unidos aprovasse a Lei Sarbanes-Oxley, com poderes extraterritoriais, inclusive sobre companhias brasileiras emissoras de ADR. Em meados de novembro de 2002, surgiram as primeiras manifestações dos associados da Abrasca quanto às repercussões da Lei Sarbanes-Oxley sobre as companhias emissoras de ADRs. Em 28 de novembro, a Abrasca promoveu a primeira reunião sobre o tema, para a qual convidou todas as companhias interessadas. Paralelamente, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) convidou tais empresas e a Abrasca para uma audiência pública na sede da autarquia, realizada no dia 09 de dezembro. Foram 100 os participantes do encontro, no qual o superintendente geral da Abrasca apresentou as conclusões da reunião realizada pela entidade em 28 de novembro. Os debates indicaram claramente a necessidade de aprofundar determinadas questões. O presidente da CVM incumbiu a Abrasca, publicamente, de conduzir os debates sobre os seguintes pontos e preparar um novo documento, que sintetizasse as posições e as reivindicações das empresas emissoras: a) Comitê de Auditoria; b) certificação dos relatórios pelo CEO e CFO; c) Código de Ética. Para isso, a Abrasca realizou outras reuniões e manteve diversos contatos com representantes das companhias e de outros profissionais do mercado interessados no assunto. Comitê de Auditoria – A Lei Sarbanes-Oxley determinou que as companhias norte-americanas e estrangeiras que tivessem valores mobiliários listados nos mercados dos Estados Unidos deveriam criar um Comitê de Auditoria independente, formado por, no mínimo, três membros do conselho de administração. A Abrasca apresentou argumentos, defendendo a isenção de criação de Comitê de Auditoria para as companhias brasileiras devido às diferenças de sistema jurídico, à existência de controle definido nas companhias brasileiras, ao papel de mesmo fim do Conselho Fiscal, à baixa utilização de stock options. A conclusão a que se chegou é que o conflito explícito entre a nova lei norte-americana e a legislação brasileira restringe-se à competência para escolha do auditor e ao poder de veto dessa escolha pelos minoritários. Sendo assim, do ponto de vista estritamente jurídico, para a composição desse conflito legal, haveria base para pleitear à SEC a isenção de outorga, ao Conselho Fiscal, do poder de escolha do auditor. Certificação pelo CEO e CFO – Pela Lei Sarbanes-Oxley, o presidente e o principal executivo financeiro (Chief Executive Officer e Chief Financial Officer, respectivamente CEO e CFO, na sigla em inglês) deverão certificar-se de que os relatórios representam com precisão a realidade financeira da companhia. Nas reuniões realizadas pela Abrasca, o único pleito colocado em relação a essa exigência foi ampliar o prazo, tendo sido sugeridos 2 anos. Código de ética – Ficou claro que há uma grande superposição das exigências da Lei Sarbanes-Oxley com normativos brasileiros quanto a esse aspecto. Entretanto, julgou-se que, se a SEC entender que, para efeitos de responsabilização perante a justiça norte-americana, é necessário que as empresas brasileiras instituam códigos de ética, não vale a pena obstar. Essa questão foi avaliada como de menor importância, dado que seu cumprimento é relativamente simples e pouco oneroso. O mais importante, porém, é que os casos que deram origem à Lei Sarbanes-Oxley não encontram paralelo na realidade brasileira. Além disso, nosso sistema normativo já se havia antecipado a muitas das medidas adotadas, eventualmente por meio de normas objetivas diversas, porém com o mesmo espírito. Fato relevante e subseqüente é que a norma da SEC (Security and Exchange Comission) sobre