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MP QUE CRIA O RTT CONSIGNA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA NO PRIMEIRO ARTIGO E CONDICIONA REGIME DEFINITIVO À EDIÇÃO DE LEI – AMBAS PROPOSIÇÕES DA ABRASCA

Foi editada em 3 de dezembro de 2008 a Medida Provisória nº 449, que “instituiu regime tributário de transição”, entre outras providências, devido a controvérsias na interpretação da Lei 11.638/07. Importante lembrar que a matéria nela contida percorreu um longo caminho de debates e estudos, até atingir a forma atual.
A Lei 11.638/07 teve origem em um projeto elaborado pela Comissão de Valores Mobiliários (PL 3741/00), com forte apoio das entidades representativas do mercado, para permitir a convergência das práticas contábeis brasileiras para o padrão internacional (IFRS).
Durante sua tramitação no Congresso, foi debatido e consistentemente aperfeiçoado mediante intense participação da Abrasca.
Concluída a tramitação no Congresso, foi promulgada a Lei 11.638/07, que introduziu diversos aperfeiçoamentos na parte contábil da Lei das S.A. E garantiu os instrumentos para a implantação dos padrões do IFRS, medida indispensável nesses tempos de globalização dos mercados.
A alteração da Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07 representou uma total mudança de enfoque no que se refere a procedimentos tradicionalmente contidos na Lei societária a respeito da forma da escrituração contábil das companhias.
O parágrafo 7º do artigo 177, da Lei 6.404/76, adicionado pela Lei 11.638/07 por proposição da Abrasca, estabelecia que os lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderiam ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.
A MP 449, no seu capítulo III, complementa as importantes alterações da Lei 11.638, garantindo que a conversão dos padrões contábeis para os padrões internacionais será feita com total respeito à neutralidade tributária, ou seja, não haverá aumento de tributos para as empresas por conta dessa transposição de normas. Durante todo esse longo período de oito anos em que se desenrolou o assunto, a Abrasca participou ativamente com a produção de estudos, debates e sugestões objetivas para aprimorar o documento.
Pode-se dizer, sem risco de erro, que a inserção, na fase do Legislativo, do parágrafo 7º do artigo 177, foi resultante da capacidade de argumentação e da persistência da Comissão Jurídica da Abrasca, sendo lícito concluir que a implantação do IFRS com neutralidade tributária foi inserida naquela ocasião e assim permaneceu, também em decorrência do trabalho da Cojur em relação à MP 449.
O Parágrafo 1º do Art. 15 da MP 449 contém demandas formuladas pela Abrasca, tendo sido elaborada na entidade a redação final sugerida e aprovada: “O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.” A implantação dos novos padrões contábeis contou com a participação da Canc – Comissão de Auditoria e Normas Contábeis – da Abrasca no processo de transposição das normas internacionais para a contabilidade brasileira. Em 5 de novembro de 2008, o CPC encaminhou correspondência à Abrasca enaltecendo o desempenho da Canc e afirmando que ela foi um dos organismos que contribuíram com mais afinco no oferecimento de comentários aos pronunciamentos do CPC.