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VITÓRIAS DA ABRASCA NA EDIÇÃO NA LEI 12973/14

A edição da Lei 12.973/14, que converteu a Medida Provisória 627/13, trazendo profundas alterações na legislação tributária, veio com importantes conquistas da Abrasca em defesa da visão das companhias abertas.
Desde julho de 2012, quando a Abrasca teve acesso à primeira versão da minuta da Medida Provisória que criaria o regime tributário definitivo no Brasil, extinguindo o Regime Tributário de Transição (RTT), representantes das nossas comissões técnicas mantiveram contatos com a Receita Federal do Brasil para aprimorar o texto e ajustar a norma à realidade das companhias abertas. A MP já incorporara diversas questões levadas pela Abrasca.
Após a edição da MP 627, em novembro de 2013, a Abrasca criou um grupo de trabalho que analisou o seu texto e sugeriu diversas emendas por meio de parlamentares ligados ao ambiente produtivo brasileiro.
A Abrasca atuou muito próximo da comissão parlamentar mista criada para analisar a MP e transformá la em lei. O resultado dos esforços desse GT foi reunido em um documento com as principais alterações à minuta de norma, sugeridas pela Abrasca, para divulgação aos parlamentares da Comissão e ao próprio relator do Projeto.
Seguem-se as principais vitórias da Abrasca incorporadas à norma:
– isenção irrestrita de incidência de imposto de renda sobre os dividendos distribuídos com base nos lucros “excedentes” entre 2008 e 2013;
– permissão de exclusão do ágio para fins fiscais nas operações com substituição de ações;
– redução do poder discricionário para desconsideração do laudo de avaliação por exigência de comprovação pela fiscalização de vícios e incorreções de caráter relevante;
– redução da base de cálculo das multas, deixando de incidir sobre o faturamento e passando ao lucro líquido, além de estabelecimento de limites máximos para essas multas;
– explicitação do aspecto societário na definição legal do conceito de dependência entre partes, viabilizando a exclusão do ágio para fins fiscais, na existência de relações apenas de natureza comercial, tecnológica, etc.;
– tributação de PIS, COFINS, IR e CS por ocasião do efetivo recebimento das receitas e não de sua contabilização nos casos de contratos de concessões nos quais o direito de exploração é reconhecido como receita ou que tenham como contrapartida um ativo financeiro; e
– flexibilização do prazo para incorporação nos casos de operações sujeitas a aprovação de órgão regulador.